Modalidade de crédito pessoal onde as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do funcionário das empresas conveniadas. Regulamentada pela Lei nº 10.820 de 17/12/2003, que tem como principal objetivo facilitar o acesso ao crédito mais barato para os empregados contratados em regime de CLT. Essa lei prevê que a empresa deve acatar os empréstimos contratados pelos seus profissionais de qualquer instituição financeira, não podendo haver exclusividade da carteira.
O valor mensal da parcela do novo empréstimo não pode exceder até 35% do salário disponível (salário bruto menos empréstimos anteriores e os descontos obrigatórios: INSS, IRRF e pensão alimentícia). Sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O valor mensal descontado da parcela do financiamento mais os descontos voluntários (plano de saúde e farmácia, entre outros) não poderão exceder 40% da renda.
A empresa deverá reter até 30% da verba indenizatória para saldar o empréstimo. No caso do valor não ser suficiente, o banco emitirá boletos para o funcionário fazer o pagamento do saldo devedor.
A lei nº 10.820 prevê que a empresa deve acatar os empréstimos contratados pelos seus profissionais de qualquer instituição financeira, não podendo haver exclusividade da carteira.
No caso de demissão, na hora do cálculo da recisão é descontado até 30% do valor para a quitação do contato. Caso este valor não quite o contrato o banco irá emitir os boletos para o pagamento do saldo devedor.